Dados Profissionais
 
  • Promotor de Justiça titular em Estrela do Sul/MG, já tendo atuado em Belo Horizonte, Vazante, Paracatu, Araguari, Monte Carmelo, Uberlândia, Frutal e João Pinheiro.
  • Aprovado em 1º lugar no 35º MPMG/98.
  • Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Uberlândia-1999.
  • Mestre em Direito Público na UniFran - Franca SP, 2003- (Dissertação sobre Governo de Bacharéis -Ditadura togada, Democracia, aristocracia ou teocracia-.
  • Ex- Professor de Processo Civil na Universidade Federal de Uberlândia, 1997/1998.
  • Ex- Defensor Público concursado em Minas Gerais. , 1997/1998.
  • Aprovado no primeiro exame de OABMG no interior de Minas.

 

Autor dos artigos:

1 )" Justiça sem Processo e com reconhecimento pela sociedade ", publicada na Revista Consulex no mês de Dez./99 p. - ; aprovada por unanimidade no Congresso Nacional do Ministério Público em 1999 e titulado como artigo jurídico do mês no site da PGJ.MG em Nov/99.

2) " Por Uma Formação Jurídica Just a ", publicada no Jornal Farol Jurídico, internet, em Jan/2000.

3) Defensor da iniciativa do trabalho de conversão de penas em distribuição de cestas básicas e prestação de serviços nos juizados especiais de Uberlândia e Estrela do Sul, trabalho divulgado pelo Jornal Nacional em 26.01.2000 , bem como do convênio com ONG Voluntários para implantar a prestação de serviço quando a Autor do fato não tivesse interesse em medida pecuniária.

5) Recurso de autoria da promotoria da Infância e Juventude onde eu oficiava, visando absolvição do adolescente infrator.

MENOR.ATO INFRACIONAL.REMISSÃO.NÃO OFERECIMENTO PELO OFERECIMENTO. APLICAÇÃO PELO JUIZ EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.ARQUIVAMENTO.IIMPOSSIBILIDADE.FATO TÍPICO ANALOGO.INEXISTÊNCIA.RESPONSABILIDADE DO MENOR.AUSÊNCIA.ABSOLVIÇÃO. "Iniciado o procedimento para apuração de ato infracional, sem que tenha o Ministério Público oferecido a remissão, esta não pode ser aplicada pela autoridade judiciária como forma de extinção ou suspensão do processo a título de arquivamento, devendo o juiz decidir o que se aprovou no procedimento especial: ou se aplica uma medida socioeducativa qualquer, ou se aplica a remissão com ou sem aporte de medida sócioeducativa, se apuada a responsabilidade do menor, ou caso contrário, deve-se absolvê-lo. ( TJMG, Ap. Crim. nº 142.458/8 – Comarca de Paracatu – Rel. Des. Gomes Silva, j. 01/06/99, publ. 08/02/2000, DOMG, v.u, pelo provimento)

6) Vários artigos publicados em sites como faroljuridico.com.br, direito.com.br, pgj.mg.gov.br

Para ler outras manifestações, sugiro digitar “André Luís Alves de Melo” no site google, prioriza-se o direito social e não apenas o formal e processual, estes quase sempre interessam apenas aos bacharéis em Direito, em face do monopólio do diploma.
    Menu Principal E-mail